
Pensão por Morte – Entenda Definitivamente Como Funciona a Concessão deste Benefício
O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) dispõe de vários benefícios, inclusive, de Pensão por Morte.
Isso significa que caso um segurado, isto é, uma pessoa que contribui ou contribuía para a previdência, vier a falecer, seus dependentes terão direito a uma pensão.
Mas, Dra. Gabriela, quem são os dependentes?
A lei fala que existem dois tipos:
- Os presumidos;
- Os não-presumidos;
Em relação aos primeiros, tem-se: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A presunção, ou melhor, os presumidos, significa que não serão necessário comprovar que esses dependiam economicamente do falecido, bastando fazer o requerimento da pensão por morte para receber o benefício.
Já para os dependentes do inciso II e III do art. 16 da Lei 8.213/91, necessitam de comprovação da dependência econômica do falecido, ou seja, será necessário comprovar quais sejam:,
- Os pais;
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.”
Outro ponto importante e muitas vezes desconhecido pela população se dá a respeito de a partir de quanto será paga a pensão.
Primeiramente, se o pedido for realizado em até 90 dias do falecimento, retroagirá desde a data da morte.
Em outras palavras, o dependente receberá pensão desde o falecimento do segurado.
No entanto, caso o requerimento da pensão seja realizado a partir de 90 dias do falecimento do segurado, o recebimento do benefício retroagirá apenas para a data do pedido.
É importante salientar que a pensão por morte prevê prazos específicos para duração.
No caso do dependente ser filho, recebe a pensão até completar os 21 anos de idade, salvo se for inválido e/ou deficiente.
O dependente cônjuge/companheiro terá a duração do benefício de acordo com a idade, podendo ser de 3 anos (se o dependente tiver menos de 21 anos) até vitalício (se o dependente tiver mais que 44 anos).
Deve também ser observada o tempo mínimo de 2 anos de união estável/casamento, salvo no caso do óbito ocorrer em razão de acidente de qualquer natureza.
O dependente que for irmão, além de ter de comprovar a dependência econômica do falecido, igualmente aos pais, receberão até completarem a idade de 21 anos de idade, salvo se inválido e/ou deficiente.
É importante salientar que o apoio de um profissional especializado na área poderá dar mais segurança ao seu caso em concreto, dirimindo quaisquer dúvidas que venham a surgir a respeito do benefício e de sua concessão.
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Escrito por:
GABRIELA DUTRA DE SOUZA FACCO
Advogada, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina/PR e atuante na área.